COMDEMA
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), reestruturado pela Lei Municipal nº 4663, de 15 de abril de 2019 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 2.970 de 23 de maio de 2019, é um órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo no âmbito de sua competência e de assessoramento sobre as questões ambientais do município, incluindo-se as políticas públicas sobre as questões relacionadas ao bem-estar animal.
O Conselho é composto, de forma paritária, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, com mandato de 2 anos, conforme Decreto Municipal nº 3.692, de 21 de julho de 2021.
Para exercer suas atribuições o COMDEMA é composto por:
- Plenária: Órgão máximo do COMDEMA, com funções deliberativas;
- Diretoria: Composta por um presidente, um vice-presidente e uma secretária executiva, é responsável pela organização e condução das atividades do COMDEMA e representação oficial do mesmo.
- Câmaras Técnicas: Possuem a função de aprofundar a análise e a discussão dos diferentes temas em debate no COMDEMA e encaminhar à Plenária propostas de pareceres, resoluções e deliberações.
Todas as reuniões do COMDEMA são abertas, inclusive com direito a voz, a todos os cidadãos. As reuniões ordinárias da Plenária ocorrem mensalmente, normalmente na última quinta-feira do mês, salvo alterações publicadas na imprensa oficial.
- Lei de Criação
Criado pela Lei Municipal nº 2241, de 25 abril de 1988, ao longo dos anos sofreu alterações em sua estrutura por meio da Lei Municipal nº 4057, de 10 de agosto de 2009 e Lei Municipal nº 4663, de 15 de abril de 2019.
Reestruturacao do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - Comdema
- Atribuições
Segundo o artigo 2º da Lei Municipal nº 4663, de 15 de abril de 2019, cabe ao Conselho Municipal de Meio Ambiente como atribuições:
“Art. 2º Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (Comdema) compete:
I - formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
II - propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes;
III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
V - atuar no sentido da conscientização pública, incentivando a educação ambiental formal e a informal, com ênfase nos problemas do município;
VI - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal;
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;
VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao meio ambiente;
IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X - receber informações e oficiar aos órgãos competentes a respeito da existência de áreas degradadas, ameaçadas e em processo de degradação;
XI - reforçar o controle das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XII - opinar e decidir sobre a necessidade da realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XIV - analisar e opinar a respeito dos estudos sobre o uso e ocupação do solo urbano, posturas municipais, visando ao cumprimento da legislação vigente;
XV - examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;
XVI - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XVII - deliberar sobre a realização de audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XVIII - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XIX - responder à consulta sobre matéria de sua competência;
XX - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XXI - decidir em segunda instância administrativa os recursos de sanções administrativas ambientais aplicadas pela Prefeitura Municipal;
XXII - atuar na proteção e na defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou domésticos, bem como os animais da fauna silvestre;
XXIII - formular as diretrizes para a política municipal de defesa e controle das populações animais;
XXIV - incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal, cuja manutenção ou soltura seja impraticável;
XXV - propor alterações na legislação vigente para criação, transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias;
XXVI - propor a realização de campanhas:
- a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais e das condutas de guarda responsável;
- b) de adoção de animais, visando ao não abandono;
- c) de registro e identificação de cães e gatos;
- d) de vacinação dos animais;
- e) para o controle reprodutivo de cães e gatos.
- Finalidade
O COMDEMA tem por objetivo promover a participação organizada da sociedade civil no processo de discussão e definição da Política Ambiental, englobando preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria do meio ambiente natural do município de Bragança Paulista, por meio de debates, deliberações e normatizações nas mais diversas temáticas: resíduos sólidos, recursos hídricos, arborização urbana, fauna, flora, uso e ocupação do solo, poluição sonora, poluição visual, saneamento básico, entre outras.
- Regimento Interno
Decreto Municipal nº 3.675, de 02 de julho de 2021 - Aprova o novo Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Bragança Paulista - COMDEMA.
Novo Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Braganca Paulista
- Diretoria
Presidente: Joaquim Gilberto de Oliveira
Vice-presidente: Fabiano Antônio Sperendio
Secretária executiva: Carolina Mastrorosa Mourão
- Cronograma de reuniões
- Composição representativa do Conselho
O Comdema é composto, de forma paritária, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, a saber:
I - Representantes do Poder Público:
- a) os representantes dos órgãos do Executivo Municipal abaixo mencionados:
1) o Secretário Municipal do Meio Ambiente;
2) 1 (um) representante do órgão municipal de saúde pública, em especial da área de zoonoses;
3) 1 (um) representante do órgão municipal de obras públicas;
4) 1 (um) representante do órgão municipal de serviços urbanos;
5) 1 (um) representante do órgão municipal de agronegócio;
6) 1 (um) representante do órgão municipal de planejamento;
7) 1 (um) representante do órgão municipal de educação;
8) 1 (um) representante da Defesa Civil Municipal;
9) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil;
- b) 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;
- c) 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
II - Representantes da Sociedade Civil:
- a) 1 (um) representante de associação rural;
- b) 1 (um) representante dos trabalhadores;
- c) 2 (dois) representantes de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores;
- d) 3 (três) representantes de organizações não governamentais ou associações sem fins lucrativos criadas com finalidade de defesa da qualidade do Meio Ambiente e/ou de animais silvestres ou domésticos, com atuação no âmbito do município;
- e) 1 (um) representante da Universidade São Francisco - USF;
- f) 1 (um) representante da Fundação Municipal de Ensino Superior de Bragança Paulista - Fesb;
- g) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Bragança Paulista (OAB);
- h) 1 (um) representante da empresa responsável pelo saneamento em Bragança Paulista.
8. Conselheiros
Decreto Municipal nº 3.692, de 21 de julho de 2021
- Atas
- Convocações e Pautas do COMDEMA
- Resoluções do COMDEMA
- Análises e Pareceres do COMDEMA
PARECER TAC 08 2020 |
- Frequência dos Representantes
LISTA DE PRESENÇA - BIÊNIO 2021 A 2023 |
- Eleições COMDEMA