Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) decide a favor do Município em ação movida pelo DER

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), por meio da 4ª Câmara de Direito Público, decidiu a favor do Município de Bragança Paulista e manteve a sentença de primeira instância que havia negado o pedido do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER). A decisão foi registrada em acórdão datado de 19 de dezembro de 2025, em sessão virtual do Tribunal.

O processo nº 1004972-97.2017.8.26.0099 teve início a partir de ação proposta pelo DER, que buscava obrigar o Município a executar obras emergenciais e definitivas no acesso do loteamento Chácaras Alvorada à Rodovia Benevenuto Moretto (SP-095). Entre as medidas solicitadas estavam obras de estabilização de talude, construção de muro de arrimo, instalação de defesa metálica e a regularização definitiva do acesso à rodovia,  sob supervisão do órgão estadual, com aplicação de multas diárias em caso de descumprimento.

Em primeira instância, a 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista julgou improcedentes os pedidos do DER. A decisão considerou, entre outros pontos, que a legislação estadual dispensa recuos obrigatórios em trechos urbanos e que os problemas identificados no talude decorreram de intervenções realizadas pelo próprio órgão rodoviário.

O DER recorreu da decisão e, inicialmente, a 4ª Câmara de Direito Público reformou parcialmente a sentença, impondo ao Município a obrigação de executar obras emergenciais e definitivas. Diante disso, o Município apresentou embargos de declaração, alegando que o acórdão não havia analisado um ponto central de sua defesa.

Segundo o Município, a via de acesso e o loteamento Chácaras Alvorada são anteriores à implantação formal da Rodovia SP-095. A administração municipal sustentou que o DER, ao implantar ou melhorar a rodovia, utilizou uma situação já existente, sem realizar as desapropriações necessárias para garantir a faixa de domínio legal de 30 metros prevista na legislação estadual.

Os embargos inicialmente foram rejeitados, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Agravo em Recurso Especial nº 2.647.532/SP, anulou esse julgamento e determinou que o Tribunal de Justiça se manifestasse expressamente sobre essa tese, por entender que ela poderia mudar o resultado do processo.

Ao reavaliar o caso, o relator, desembargador Paulo Barcellos Gatti, destacou que, embora o laudo pericial aponte que atualmente o acesso ao loteamento esteja dentro da faixa de domínio da rodovia, as provas do processo indicam que a via municipal e o loteamento foram criados na década de 1960. Já a implantação formal da Rodovia SP-095 ocorreu somente em 1976, por meio de decreto expropriatório.

O relator ressaltou ainda que a falta de desapropriações por parte do DER, à época da implantação da rodovia, não pode resultar na transferência dessa responsabilidade ao Município. Segundo o entendimento do colegiado, a omissão do órgão estadual impede que ele exija do Município a execução de obras complexas e de alto custo para corrigir uma situação que decorreu de sua própria atuação.

A decisão também destacou princípios do Direito Administrativo, como a boa-fé e a impossibilidade de a Administração Pública se beneficiar de sua própria omissão. O acórdão reforçou que, caso o DER entenda necessária a liberação da faixa de domínio da rodovia, o procedimento adequado é a desapropriação com a devida indenização, e não a imposição judicial de obrigações ao Município.

Diante disso, a 4ª Câmara de Direito Público acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos, negou o recurso de apelação do DER e manteve a sentença de primeira instância que havia julgado improcedente a ação. O Tribunal também determinou o aumento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do Município, em razão da atuação na fase recursal.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Ana Liarte, presidente da Câmara, e Maurício Fiorito, consolidando o entendimento favorável ao Município de Bragança Paulista.